Por Josefina do
Nascimento
A
SEFAZ-SP, através da Coordenadoria da Administração Tributária disponibilizou vídeo
explicativo sobre a Emenda Constitucional nº 87/2015.
A
Emenda Constitucional nº 87/2015 instituiu o Diferencial de Alíquotas sobre as
operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS, em vigor
desde 1º de janeiro de 2016.
Antes da EC 87/2015, nas operações e prestações
que destinavam bens e serviços a consumidor final, não contribuinte de ICMS,
localizado em outro Estado, o imposto era devido integralmente ao Estado de
origem. Após a emenda, o ICMS devido nessas operações e prestações passou
a ser partilhado.
Assim, estabelecimentos localizados no
Estado de São Paulo que destinarem mercadorias ou serviços a outra unidade da
Federação deverão utilizar a alíquota interestadual para calcular o ICMS devido
ao Estado de destino. Caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, 60%
(2016) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado
de destino e a alíquota interestadual serão devidos ao Estado de São Paulo.
Da mesma forma, estabelecimentos localizados em outros
estados que destinarem mercadorias ou serviços ao Estado de São Paulo, caso o
destinatário não seja contribuinte do ICMS, deverão recolher para São Paulo 40%
(2016) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado
de origem e a alíquota interestadual.
A legislação está disponível para consulta em
O
vídeo poderá ser acessado no seguinte endereço:
Neste
endereço eletrônico a SEFAZ-SP disponibilizou:
Emenda
Constitucional nº 87/15
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Seminário SESCON-SP – 23/02/2016
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Perguntas e Respostas - 14/01/2016
Vale lembrar que o Simples Nacional teve a cobrança do DIFAL instituído pela EC 87/2015 suspensa em todo território nacional por ordem do STF
ResponderExcluirLeia a matéria publicada neste canal que trata da suspensão do DIFAL para as empresas do Simples Nacional a partir de 18 de fevereiro de 2016.
http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/02/icms-difal-ec-872015-sp-orienta.html