Vale-presente é uma mera
transação financeira
É
muito comum no mercado, pessoas receberem “vale-presente”. Trata-se
de um cartão com determinado valor, que poderá ser utilizado para pagamento de
compras de mercadorias em determinados estabelecimentos.
Porém,
o vale-presente representa apenas um crédito, mera transação financeira, não
caracteriza fato gerador de ICMS (artigos 1º e 2º do RICMS/SP).
O
que configura operação sujeita à incidência do ICMS é a saída de mercadoria,
cujo pagamento foi objeto de utilização de crédito anteriormente adquirido.
Assim,
antes de a mercadoria sair do estabelecimento, o fornecedor deverá emitir
documento fiscal apropriado à operação praticada (art. 124 do RICMS/SP) com o correspondente destaque do ICMS, se devido.
Para esclarecer à questão, a SEFAZ de São Paulo emitiu Resposta à Consulta Tributária 10485/2016, conforme ementa a seguir.
Para esclarecer à questão, a SEFAZ de São Paulo emitiu Resposta à Consulta Tributária 10485/2016, conforme ementa a seguir.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
10485/2016, de 12 de Junho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em
13/06/2016.
Ementa
ICMS – Comercialização de
"vale-presente" (documento de crédito) destinado a ser,
posteriormente, utilizado como meio de pagamento na compra de mercadorias -
Emissão de documentos fiscais.
I. A venda e compra de documento
representativo de "crédito" é mera transação financeira, não
caracterizando fato gerador do ICMS (artigos 1º e 2º do RICMS/2000).
II. É a saída de mercadorias, cujo
pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido,
que configura operação sujeita à incidência do ICMS e enseja a emissão do
documento fiscal apropriado à operação praticada, com o correspondente
destaque do imposto, se devido (artigos 1º, I, e 124 do RICMS/2000).
III. Antes de realizada a saída das
mercadorias do estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o
documento fiscal apropriado à operação praticada (art. 124 do RICMS/2000),
com o correspondente destaque do imposto, se devido.
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