quarta-feira, 31 de agosto de 2016

eSocial é adiado para 2018



O Comitê Diretivo do eSocial, através da Resolução nº 002/2016 (DOU de 31-08-2016) alterou os prazos de obrigatoriedade das informações do eSocial.

Com esta medida, o eSocial somente será obrigatório a partir de 2018, conforme cronograma:
Empregador com faturamento acima de R$ 78 milhões, no ano de 2016
A partir de 01.01.2018 (exceto para as informações indicadas logo abaixo)
A partir da competência julho de 2018, referente informações dos eventos relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST)
Demais Obrigados
A partir de 01.07.2018 (exceto para as informações indicadas logo abaixo)
A partir da competência janeiro de 2019, referente informações dos eventos relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST)
Fonte: Econet Editora

SP prorroga para 10/09 o prazo de entrega da DeSTDA



Por Josefina do Nascimento

São Paulo prorrogou para 10 de setembro de 2016, o prazo de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA dos meses de janeiro a julho de 2016.

A prorrogação do prazo de entrega da DeSTDA veio com a publicação da Portaria CAT 93/2016 (DOE-SP 31/08, pg. 16), que alterou a Portaria CAT 24 de 2016.

Assim, as empresas contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional (exceto o MEI) deverão transmitir até dia 10-09-2016 os arquivos da DeSTDA dos meses de janeiro a julho de 2016, ainda que seja sem movimento.

A prorrogação do prazo da obrigação veio em boa hora, visto que vencia hoje (31/08) o prazo para entrega da DeSTDA dos 7 (sete) primeiros meses deste ano. Há relatos de que em razão do programa (SEDIF) continuar apresentando muitos erros, várias declarações ainda não haviam sido transmitidas.

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA foi instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015 e regulamentada no Estado de São Paulo através da Portaria CAT 23/2016. É uma obrigação mensal, exigida a partir de 2016 das empresas optantes pelo Simples Nacional na condição de microempresa e empresa de pequeno porte (MEI dispensado), com Inscrição Estadual.

A partir da referência agosto de 2016, o contribuinte deverá transmitir a DeSTDA dia 20 do mês subsequente à referência.

Esta prorrogação vale apenas para o Estado de São Paulo.

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Lei que reduz incentivos fiscais entra em vigor no Rio



Por Laura Ignacio


A Lei do Rio de Janeiro que autoriza a redução de incentivos fiscais de ICMS no Estado entrou ontem em vigor. A medida prevê a aplicação de 10% sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem o benefício fiscal. Publicada no Diário Oficial, a Lei nº 7.428 produzirá efeitos até 31 de julho de 2018. Segundo a Secretaria da Fazenda do Rio, a expectativa preliminar de arrecadação é de até R$ 450 milhões anuais com a norma.

Bahia e Goiás também já editaram normas que condicionam o uso de benefício ao depósito.

O governador Francisco Dornelles vetou dois pontos do projeto. Não será, portanto, mais necessária a publicação mensal do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receitas dos cem maiores benefícios fiscais no DOE. Com o segundo veto, o setor de reciclagem está dispensado de realizar o depósito mensal. Os setores sucroalcooleiro, de material escolar, medicamentos básicos, e micro e pequenas empresas permaneceram na lista dos que estão também dispensados do depósito.

O desconto de 10% foi autorizado pelo Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 42. A lei do Rio cria o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) com a finalidade de manter o equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado.

Segundo o tributarista Júlio de Oliveira, do Machado Associados, o governo usa o convênio para arrecadar. "O ponto positivo é a lei prever que se a arrecadação cotidiana se mostrar superavitária, o Estado vai dispensar o depósito dos 10%", afirma.

De acordo com a norma, os contribuintes poderão usar o benefício já concedido na sua integridade, se a arrecadação do trimestre do ano corrente comparado com o mesmo período do ano anterior, for incrementada, em termos nominais, em patamar superior ao que seria depositado no FEEF, por cada empresa.

O descumprimento do depósito, no prazo, resultará em perda automática, no mês seguinte ao da fruição, dos respectivos incentivos. Haverá perda definitiva do benefício se o contribuinte deixar de depositar, no prazo, por três meses, consecutivos ou não.

Segundo Oliveira, as empresas têm consultado o escritório para a possibilidade de contestar a exigência na Justiça. "Primeiro, analisaremos se os incentivos foram concedidos por um prazo certo para poder alegar direito adquirido", afirma. Outro argumento seria o de aumento da carga tributária só poder vigorar em 2017, em razão do princípio da anterioridade.

O veto à publicação do demonstrativo foi justificado por sigilo fiscal. O Código Tributário Nacional (CTN) veda a divulgação pela Fazenda de informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira de contribuintes.

Segundo a lei, os recursos do FEEF serão aplicados prioritariamente para as despesas de saúde, educação e segurança pública.

A Fazenda informou não ter ainda previsão de data para regulamentar a norma.


terça-feira, 30 de agosto de 2016

DeSTDA – SP dia 31 de agosto vence o prazo de entrega da obrigação


Por Josefina do Nascimento

Em São Paulo o prazo para entregar a DeSTDA dos meses de janeiro a julho de 2016 está chegando ao fim

Vence amanhã (31/08) o prazo de entrega da DeSTDA dos meses de janeiro a julho de 2016, conforme Portaria CAT 89/2016 (DOE-SP de 19/08).

Assim, as empresas contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional (exceto o MEI) deverão transmitir a DeSTDA com ou sem movimento até dia 31 de agosto.

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA foi instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015 e regulamentada no Estado de São Paulo através da Portaria CAT 23/2016.

A DeSTDA é uma obrigação mensal, exigida das empresas optante pelo Simples Nacional na condição de microempresa e empresa de pequeno porte (MEI dispensado) a partir de janeiro de 2016.

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CEST – entidades solicitam adiamento




Conselho de Assuntos Tributários solicita adiamento do CEST a secretário do Ministério da Fazenda

Código Especificador da Substituição Tributária - CEST está previsto para entrar em vigor no dia 1º de outubro

Em reunião na sede do Ministério da Fazenda (MF) em Brasília, na última quarta-feira (24), o vice-presidente da Fecomercio-SP e Presidente do Conselho de Assuntos Tributários (CAT) da Entidade, Márcio Olívio da Costa, acompanhado do Grupo de Trabalho (GT) que analisa o Convênio ICMS nº 92/2015 e é formado pelo CAT, pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), pela Associação Comercial de São Paulo (ACSP), pela Associação Brasileira de Automação para o Comércio (AFRAC) e pelo Sindicato das Empresas e Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), entregou ao secretário-executivo adjunto do MF, Daniel Rodrigues Alves, e ao Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, Marcelo Ramos de Mello, um ofício solicitando o adiamento da implantação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

O Convênio CONFAZ ICMS 92/2015 obriga os contribuintes do ICMS a informar o novo CEST, que é composto por sete dígitos e visa a uniformizar nacionalmente as mercadorias ou bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária ou de antecipação de recolhimento do ICMS para todos os contribuintes do imposto.

A reunião teve o objetivo de adiar a data inicial de vigência da implantação do CEST, prevista para ocorrer no dia 1º de outubro deste ano em todo o País.

No encontro, Costa manifestou que, com a aproximação da data, ainda persistem inúmeras dificuldades relatadas pelos contribuintes do ICMS, sujeitos a rigorosas autuações impostas pela Receita Federal.

Para Alves, o pleito solicitado pelas entidades representantes do comércio e da indústria possui fundamentos sólidos passíveis de atendimento. Ele disse que é necessário submeter o pedido ao ministro da Fazenda e presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), Henrique Meirelles.

As entidades também ressaltaram que as inúmeras obrigações acessórias tributárias criadas pelo governo federal – como a CEST, o eSocial, o Bloco K do Sped Fiscal e o ICMS do e-Commerce (CONFAZ ICMS 93/2015) – inviabilizam o desenvolvimento do empresariado brasileiro.

O ofício entregue ao secretário-executivo adjunto do Ministério da Fazenda foi assinado pela Fecomercio-SP, pelo Sescon-SP, pela ACSP, pela AFRAC e pela Fiesp.

Por fim, ao término da reunião, o grupo sugeriu ao Presidente do COTEP a criação de uma agenda positiva para discutir a viabilidade de implantação das novas obrigações acessórias tributárias.


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ICMS - Bahia exclui bebidas quentes do regime de Substituição Tributária




Por Josefina do Nascimento

O governo baiano excluiu “bebidas quentes” do regime de Substituição Tributária do ICMS

A exclusão de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope do regime de Substituição Tributária ocorreu com a publicação do Decreto nº 16.987/2016 (DOE-BA 25/08).

Com esta medida, a partir de 1º de outubro de 2016, as operações com estas mercadorias na Bahia serão tributadas pelas regras normais de ICMS.

Nesta mesma data (25/08), o governo baiano publicou o Decreto nº 16.984/2016 para denunciar vários Protocolos ICMS. Assim, os fornecedores estabelecidos em outros Estados deixarão de calcular ICMS Substituição Tributária nas operações com bebidas alcoólicas (exceto cerveja e choje) destinadas ao Estado da Bahia a partir de 1º de outubro de 2016.

Com esta alteração, para emissão correta do documento fiscal a partir de 1º de outubro de 2016, os parâmetros de ICMS deverão ser alterados junto ao cadastro de mercadorias até 30 de setembro deste ano. 

IRPJ e CSLL - Base de cálculo do Lucro Presumido na venda de Software



Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal por meio de Solução de Consulta esclarece base de cálculo do Lucro Presumido do IRPJ e CSLL nas operações de venda de software.

De acordo com a Solução de Consulta vinculada nº 9.047 de 2016 (DOU de 30/08), a venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto com base no Lucro Presumido é de 8% e 12 % para a contribuição, ambos sobre a receita bruta.

Em se tratando de venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social é de 32% sobre a receita bruta.

Se a empresa desempenhar concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Receita Federal afasta multa de 50% por ressarcimento indevido



Por Laura Ignacio

Ato uniformiza a atuação dos agentes do Fisco

A Receita Federal definiu que não cobrará a multa de 50% por pedido de ressarcimento de tributos indevidos feito enquanto a penalidade ainda estava vigente. O Fisco editou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 8 para determinar que todos os fiscais do país apliquem o benefício da revogação da multa a fatos do passado (retroatividade benigna).

A multa isolada estava nos parágrafos 15 e 16 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Foi criada para evitar que os contribuintes fizessem pedidos de ressarcimento em excesso. Quem era penalizado devia pagar 50% do valor requerido. A multa subia para 100% se a fiscalização entendesse que houve má-fé.

Após muitas discussões judiciais, a penalidade foi revogada pela Medida Provisória (MP) nº 656, de 2014, e pela MP nº 668, de 2015, convertida na Lei nº 13.137, de 2015. A retroatividade benigna está prevista no Código Tributário Nacional (CTN).

Por meio do ADI nº 8, a Receita também estabelece que a multa não deve ser aplicada aos pedidos de ressarcimento pendentes de decisão. Embora a multa tenha sido revogada em 2014, ainda podem existir requerimentos sem resposta, anteriores ao período. Segundo advogados, o Fisco demora até seis anos para avaliar pedidos de ressarcimento.

Se a multa já foi aplicada, mas foi parcelada pelo contribuinte, ele não precisa pagar as parcelas futuras, de acordo com o ADI. Contudo, a Receita afirma que multa quitada ou parcelas pagas não serão devolvidas. O ADI diz que a retroatividade "não implica restituição dos valores das multas".

O ato da Receita ainda estabelece a modificação de soluções de consulta ou de divergências emitidas em sentido contrário pelo Fisco, antes da publicação do ADI, independentemente de comunicação aos consulentes.

O consultor Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria, afirma que se o contribuinte tiver sido autuado para pagar multa de 50%, mas ainda discute isso na esfera administrativa ou Judicial, também não precisará mais arcar com a penalidade. "Mas em relação à multa ou parcelas dela já pagas, ao contrário do que diz o Fisco, cabe ressarcimento. Nesse caso, vale discutir na Justiça", afirma.

O advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do CM Advogados, explica que como todo ADI tem natureza de norma complementar, uniformiza a atuação dos agentes do Fisco. "Por isso, a norma fortalece os pedidos de afastamento das multas aplicadas em todos os processos administrativos e judiciais em trâmite sobre o tema, em qualquer instância", diz.

Moreira ainda entende que aqueles que já pagaram a multa, extinguindo o crédito tributário, não terão direito de ingressar com pedido de restituição. Para ele, só se a empresa recebeu a multa, mas deixou de pagar, poderá propor ação anulatória ou mandado de segurança para afastar a penalidade.

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Quadrilha que fraudava a Receita é denunciada pelo MPF

Por Agência Brasil

Esquema fornecia certidão negativa de débito e facilitava abatimentos de dívidas

O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF) denunciou 23 pessoas de uma organização criminosa que fraudava o sistema da Receita, inserindo dados falsos em sistemas e diminuindo dívidas de empresas.

O grupo parcelava impostos ilegalmente e facilitava certidões negativas de débito. O prejuízo supera R$ 100 milhões, segundo o MPF.

A organização criminosa era especializada em fraudar o sistema de registro, tramitação e consulta de processos administrativos da Fazenda Nacional, o Comprot.

O esquema foi desvendado pela Operação Protocolo Fantasma, realizada no final de 2013.

“Por meio da inserção de dados falsos no Comprot, a quadrilha, que em sua composição tinha nove servidores do Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados), gerava informações sobre crédito no sistema, que, posteriormente, serviam para informar compensações, com abate da dívida tributária de empresas. O Serpro é a empresa pública que administra os sistemas informatizados usados pelo Ministério da Fazenda”, explicou, em nota, o MPF.

O grupo teria atuado por, pelo menos, dois anos e meio, e inserido 268 processos fictícios no sistema Comprot, relativos a 230 contribuintes de 19 estados.

As informações, que teriam sido inseridas de forma criminosa no sistema, fomentaram 434 transações fraudulentas. A estimativa é o que o prejuízo para a União ultrapasse a casa dos R$ 100 milhões, de acordo com o MPF.

“A organização criminosa também obtinha certidões negativas de débito, documento que uma empresa precisa ter caso queira fazer contratos com o governo, por exemplo. O grupo ainda parcelava indevidamente a dívida de empresas com a Fazenda Nacional e vendia informações dos sistemas da Receita”, diz a nota do ministério.

Segundo o MPF, a quadrilha operava há muito tempo, em todo o Brasil, em um esquema incessante de fraudes que ocorreu em grande parte devido à fragilidade dos controles sobre os sistemas utilizados, tanto que não foi preciso um funcionário de nível hierárquico alto para comandar o esquema.

De acordo com a denúncia do MPF, o esquema envolvia, além dos funcionários do Serpro, responsáveis pela inserção de processos fictícios no sistema Comprot, captadores de “clientes”, geralmente advogados, que ofereciam ao mercado serviços de “consultoria tributária” e intermediários que faziam a ligação entre os captadores e os servidores responsáveis pela inserção de informação falsa no sistema.

Os servidores envolvidos na organização criminosa seriam pagos pelos demais integrantes da quadrilha, que recebiam conforme os descontos que obtinham mediante as alterações feitas no sistema, que geravam direitos tributários aos “clientes”.
O MPF solicitou à Justiça Federal a abertura de inquérito policial para investigar se os beneficiados pelo esquema tinham ciência de que a redução na dívida tributária era obtida de forma criminosa.

A 23 pessoas foram denunciadas pelo crime de organização criminosa e a maioria dos acusados foi imputado o crime previsto no artigo 313-A, do Código Penal: Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

Somadas as penas, segundo o MPF, os acusados poderão ser condenados à prisão pelo mínimo de dois e máxima de 12 anos.

O MPF solicitou à Justiça Federal o fracionamento do processo para facilitar a instrução processual. Na cota de oferecimento da denúncia, foi requisitada ainda a abertura de inquérito para apurar lavagem de dinheiro.


Retenção de impostos: tudo o que você precisa saber


Fonte: Grupo Skill

A retenção de impostos, da mesma forma que a substituição tributária, é o mecanismo usado pelo Fisco para assegurar que os impostos serão recebidos de maneira antecipada, além de servir no combate à sonegação.

A retenção de impostos, da mesma forma que a substituição tributária, é o mecanismo usado pelo Fisco para assegurar que os impostos serão recebidos de maneira antecipada, além de servir no combate à sonegação.
Mas, especialmente para donos de pequenos e médios negócios, essa questão ainda gera muitas dúvidas.

Então, para os empreendedores não se complicarem com esta importante obrigação, confira a seguir o que é necessário saber para entender a retenção de impostos e a substituição tributária.

O que é Retenção de Impostos?
Ao emitir uma nota fiscal, a companhia precisa descontar uma parcela do valor total da transação referente ao imposto devido. Isso significa que, uma vez que esse recolhimento é feito de forma antecipada, o negócio não receberá o valor total que foi acertado com o cliente ou consumidor pela venda.

O quanto será retido de tributo é variável, e depende do tributo e de sua respectiva alíquota.

Essas retenções, chamadas de Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF), vão para os cofres do governo. São elas: CSLL, PIS e Cofins, além de INSS e Imposto de Renda. Mas, além delas, ainda há algumas retenções destinadas ao município (como é o caso do ISS).

É importante destacar que nem todos são obrigados a fazer retenção de impostos. As micro e pequenas empresas integrantes do regime Simples Nacional estão isentas desse recolhimento. Já aquelas que pertencem ao Lucro Real ou Lucro Presumido são obrigadas.

Apenas o ISS que, como citado, é municipal, pode ter sua antecipação exigida até mesmo para as empresas do Simples.

O que é Substituição Tributária?
A Substituição Tributária (ou ST), por sua vez, é uma tributação “móvel”, já que é aplicada a terceiros, mesmo que este não tenha participado do fato gerador, possuindo vinculação indireta com aquele que dá causa ao fato gerador.

Por meio dela, o substituto tributário fica encarregado de pagar o tributo devido pela operação realizada pelo contribuinte substituído, simultaneamente à ocorrência do fato gerador. Isso faz com que os cofres públicos recebam uma arrecadação antecipada.

A ST pode ser usada para diversos impostos, como o IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados), mas é utilizado especialmente para o recolhimento do ICMS.

No caso de operações internas, cada estado fica responsável pela incidência da ST, de acordo com o produto ou serviço. Já para operações entre estados, a ST dependerá de convênios, protocolos ou acordos específicos.

Retenção de impostos na nota fiscal de serviços e de produtos
Os empreendedores devem ter em mente que reter na fonte, mas não fazer o recolhimento, pode ser considerado um crime de apropriação indébita, e as multas aplicadas para esse tipo de infração podem resultar até na falência de companhias.

Para o Imposto de Renda, por exemplo, o recolhimento é feito no pagamento ou crédito, dependendo do que vier primeiro. Já no CSRF, ocorre no pagamento, enquanto que para INSS e ISS, o desconto é feito quando é emitida a nota fiscal.

Isso pode ser complexo para empreendedores que não possuem conhecimento na área. Logo, o ideal é contar com o auxílio de um contador, que saberá indicar corretamente tudo o que deve ser feito.

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

ICMS - RJ institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF


Por Josefina do Nascimento

O governo carioca institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF com aplicação imediata

A instituição do FEEF no Estado do Rio de Janeiro veio com publicação da Lei nº 7.428/2016 (DOE-RJ de 26/08).

O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF é de caráter temporário. Será válido pelo prazo de 2 (dois) anos e terá como finalidade a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro (Convênio ICMS 42/2016).

Condição para usufruir de benefícios fiscais que reduza o ICMS:
O contribuinte deverá depositar mensalmente 10% do imposto reduzido a título de FEEF. A base de cálculo do FEEF será a diferença entre o imposto calculado sem o incentivo deduzido do valor do imposto com incentivo.

Na prática, o beneficiário de regime especial ou incentivo que reduza o ICMS, terá de depositar mensalmente 10% do valor do imposto reduzido em uma conta chamada de Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.

Perda do direito de fruição de benefícios fiscais
I - perda automática, não definitiva, no mês seguinte ao da fruição dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito do FEEF;
II - perda definitiva dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito do FEEF  por 3 (três) meses, consecutivos ou não

Com o advento do Convênio ICMS 42/2016 todos os Estados que conceder incentivo fiscal deverá criar o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (26/08/2016), produzindo seus efeitos até 31 de julho de 2018.

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Receita esclarece efeito da revogação da legislação que tratava das multas incidentes sobre os valores constantes em pedidos de ressarcimento



Ato Declaratório Interpretativo adota a retroatividade benigna para as multas revogadas

A Receita Federal publicou hoje, no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 8, de 2016. A norma define que, com a revogação da legislação que previa a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, não serão mais cobrados os débitos referentes às multas lançadas que estejam no âmbito do órgão, ainda que o pedido de ressarcimento tenha sido efetuado durante a vigência da norma revogada.

O entendimento decorre do “princípio da retroatividade benigna”.

O ADI disciplina ainda que os valores relativos às multas já extintas não são passíveis de restituição.

Acesse a norma aqui    

O poderio tecnológico que desaba sobre os contribuintes



Por Wilson Gimenez Júnior

Na última semana as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional ficaram impossibilitadas de transmitir a DesTDA, obrigação acessória criada neste ano pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Nós estamos vivendo um momento angustiante. O Estado tem criado ao longo dos últimos anos um arcabouço tecnológico complexo para cobrar tributos e receber as informações cadastrais e tributárias dos contribuintes dentro de moldes pré-determinados pela administração pública.

No meio do fogo cruzado entre governo e contribuinte estão as organizações contábeis, uma vez que faz parte do seu papel preparar as obrigações tributárias e cadastrais dos seus clientes para atender as exigências do poder público nas esferas municipal, estadual e federal.

A árdua tarefa de produzir as obrigações acessórias impostas pelos entes tributantes tem provocado muitos dissabores.

Na última semana, as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional ficaram impossibilitadas de transmitir uma obrigação acessória criada neste ano pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que tem o objetivo de informar as operações sujeitas a substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação denominada DeSTDA.

Essa nova obrigação tem periodicidade mensal e foi bastante contestada pelos profissionais e entidades contábeis pela sua redundância, uma vez que as informações dessa declaração já estão presentes em campos específicos da nota fiscal eletrônica modelo 55. Bastaria a fazenda estadual compilar internamente esses dados para extrair as informações desejadas.

Contudo, apesar das queixas, a declaração foi instituída e coube novamente ao contribuinte o ônus de reunir os dados que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo almeja através da geração e transmissão desta nova, trabalhosa e repetitiva obrigação acessória.

No entanto, centenas de organizações contábeis se deparavam ao final do processo com a mensagem: “9999-Não foi possível conectar ao servidor da Secretária da Fazenda, favor verificar sua conexão com a Internet.”

O mais incrível é que, ironicamente, a mensagem coloca a culpa no transmissor da obrigação, afirmando que o problema está na conexão com a internet do usuário,  quando na verdade o problema está no receptor, ou seja, nos computadores do próprio governo estadual.

Outro fato lamentável foi a inoperância do sistema do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal. Milhares de contribuintes não conseguiram gerar o Documento Básico de Entrada (DBE) para comunicar ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) as suas inscrições, alterações de dados cadastrais e baixas. 

A falta desse documento paralisou os serviços de todas as Juntas Comerciais no país inteiro, evitando que empreendedores promovessem a constituição, alteração e encerramento das suas empresas.

Essa anomalia no sistema provocou um desgaste enorme entre as organizações contábeis e clientes, pois muitos não aceitaram a resposta de que seria necessário aguardar o restabelecimento do sistema da Receita Federal para abrir, alterar ou encerrar a sua empresa porque o sistema de “COLETA ONLINE” do “CNPJ” não conseguiu gerar “DBE” para dar sequência ao processo estabelecido pela “REDESIM”.

O empreendedor não quer saber (e nem é a sua função) o que significam essas estranhas siglas e qual é o problema técnico que ocasionou a paralisação, ele está preocupado com a sua atividade fim, seu “core business”, e foi para cuidar de uma de suas atividades meio que ele contrata as organizações contábeis.

Como pode um sistema denominado “Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), que objetiva simplificar e agilizar os processos, acabar complicando e retardando a vida das Empresas e dos Negócios?

Os trágicos e tristes episódios relatados nesse artigo acabam desestimulando a confiança do empreendedor, a crença  do bom contribuinte, prejudicando o trabalho das organizações contábeis, neutralizando o dinamismo e o desenvolvimento econômico de que tanto carecemos.

Diante do exposto, nos causa a impressão que os sistemas do governo não estão preparados e testados suficientemente para receber as obrigações no formato que eles mesmos criaram.

Isso gera confusão, insegurança e pessimismo. Estaria ocorrendo um colapso entre a demanda e a capacidade de processamento das informações enviadas pelos contribuintes?

Será que o parque tecnológico do governo não tem a capacidade de recepcionar e digerir todos os dados enviados pelas infindáveis obrigações acessórias? Faltam investimentos?

Se quisermos melhorar o ambiente de negócios no nosso país para promover o crescimento econômico seria bastante salutar que o governo só colocasse em prática seus controles e obrigações tributárias e cadastrais após analisar profundamente suas necessidades, dentro de um período exaustivo de testes.

Compactuo, defendo e sou entusiasta da necessidade do governo controlar, monitorar, fiscalizar e cobrar os seus tributos utilizando o que se tem de melhor em termos tecnológicos, pois isso combate intensamente a concorrência desleal praticada pelo maus contribuintes.

Porém também me solidarizo com os bons contribuintes que prezam pela sua integridade e regularidade fiscal, e que muitas vezes são injustiçados por falhas oriundas do arcabouço tecnológico criado pelo governo.
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As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as do Diário do Comércio

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SP - Fazenda deflagra operação Quebra Gelo de combate à emissão de "notas frias"


Fonte: SEFAZ-SP

A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo deflagrou operação Quebra Gelo em combate à emissão de “notas fiscais frias”.

Confira.


A Secretaria da Fazenda mobilizou nesta terça-feira (25/8) 25 agentes fiscais de rendas da Capital na operação Quebra Gelo, estruturada para apurar irregularidades na abertura e funcionamento de empresas e na emissão de documentos fiscais “frios” efetuada com o objetivo simular operações para transferir créditos espúrios de ICMS aos destinatários.

Equipes do Fisco percorrem 29 alvos nas regiões Norte, Oeste e Centro da Capital selecionados por apresentarem indícios de que as operações informadas nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e)  podem não ter ocorrido conforme os dados registrados, caracterizando a emissão de  “notas frias”.

A Secretaria da Fazenda, com base em metodologias de Business Intelligence e de monitoramento de contribuintes, identificou que empresas recém-abertas ou em situação de latência por longos períodos, começaram a informar valores expressivos em operações suspeitas no montante de R$ 76 milhões.

Esta atividade atípica chamou a atenção da fiscalização que deflagrou nova fase da operação Quebra Gelo para apurar indícios de irregularidades identificados em contribuintes registrados nos segmentos de metalurgia, alimentos, plásticos e têxtil, dentre outros.

Uma vez constatada a simulação destas empresas e suas operações, os estabelecimentos terão sua inscrição estadual suspensa, com bloqueio imediato da emissão de Notas Fiscais Eletrônicas para impedir a continuidade desta prática infracional.  Serão instaurados processos administrativos para cassação ou decretação da nulidade destes estabelecimentos.

Com base nos fatos apurados, a Secretaria da Fazenda poderá também direcionar seus esforços de fiscalização para reclamar o imposto indevidamente creditado junto aos destinatários informados nos documentos fiscais.


A emissão de documentos fiscais irregulares, conhecidos como “notas frias”, além de grave infração pode configurar crime contra a ordem tributária conforme Lei 8137/1990.