Por Josefina do
Nascimento
Descontos
incondicionais não integram a base de cálculo do IPI
Em
2014, o Supremo Tribunal Federal julgou que o fisco não pode cobrar IPI sobre o
valor do desconto incondicional.
Com
base na decisão do STF que julgou inconstitucional a cobrança de IPI sobre o valor
do desconto incondicional, o Senado Federal suspendeu a cobrança do imposto sobre
este valor.
O
Senado Federal, por meio da Resolução nº 01/2017 (DOU de 09/03) suspendeu a
execução do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502 de 1964, com a redação conferida
pelo art. 15 da Lei nº 7.798 de 1989, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos
incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI).
Confira
redação do artigo 14 da Lei nº 4.502 de 1964:
Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor
tributável: (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
I - quanto aos produtos de procedência
estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho;
a) o preço da arrematação, no caso de
produto vendido em leilão;
b) o valor que servir de base, ou que
serviria se o produto tributado fôsse para o cálculo dos tributos aduaneiros,
acrescido de valor dêste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo
importador;
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de
que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto,
acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou
debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor
da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer
título, ainda que incondicionalmente. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989) (Vide RSF nº 01, de 2017)
Grifo nosso
Base de cálculo do IPI
1 - Confira como era
a base de cálculo do IPI antes da suspensão da cobrança do imposto sobre
descontos incondicionais:
A
antes decisão do STF, os valores abatidos a título de desconto incondicional
repercutiam no preço final (R$ 1.100), o contribuinte do IPI não recebia (R$
100), no entanto estava obrigado por lei a recolher o IPI sobre este valor (R$
1.200).
No
exemplo acima, o contribuinte recebia do cliente apenas R$ 1.100,00 (líquido do
desconto incondicional de R$ 100), porém pagava IPI sobre o valor de R$ 1.200,00.
2
- Após suspensão do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502 de 1964, que
determinava que o contribuinte não podia deduzir da base de cálculo do IPI o valor
do desconto incondicional.
A partir da suspensão, o valor da operação compreende o preço
do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias,
cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário, deduzidos os descontos incondicionais.
Com
esta medida, a base de cálculo do IPI passa a ser líquida do desconto
incondicional, que pode contribuir para a redução dos preços.
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